Instituicoes politicas medievais
A ordem jurídica visa levar os destinatários das normas ao efectivo cumprimento das mesmas (ordens imperativas). No entanto, estes destinatários sendo dotados de vontade, podem optar pelo incumprimento das normas. Assim a necessidade de recurso à sanção para levar os sujeitos a optar pelo cumprimento das normas em detrimento do seu incumprimento.
As sanções podem ser:
Compulsórias – são aquelas que pretendem levar o infractor a cumprir a norma violada, adoptando a conduta que a norma lhe impunha.
Reconstitutiva – Com esta espécie de sanções pretende-se satisfazer especificamente o interesse do lesado com a violação da norma. Tal pode ser atingido por um dos seguintes meios: restabelecendo a situação que existiria se não tivesse havido violação, fazendo cumprir, embora tardiamente, norma violada; criando uma situação juridicamente igual à que existiria se não tivesse havido violação. Surgem assim 3 tipos de sanções reconstitutivas:
Reconstituição in natura – Repõe-se a situação específica a que se teria chegado se a norma, em vez de ter sido violada, tivesse sido cumprida. Se por exemplo: o António, roubar uma jarra a Bento. Bento poderá obrigar António a devolver-lhe a jarra.
Execução específica – Pretende levar o infractor a cumprir a norma, só que pode não ser o próprio devedor a realiza-la mas outrem por ele, o tribunal. Exemplo: Carlos está obrigado a entregar um livro a Duarte. Se não o fizer, Duarte pode recorrer a Tribunal fazendo com que este apreenda o livro e lho entregue.
Indemnização específica – Nesta situação já não é possível, nem reconstituir a situação em espécie, nem levar ao cumprimento da prestação devida. No entanto ainda é possível repor a situação utilizando um bem igual ao que sofreu o dano causado pelo não cumprimento da norma. Exemplo: se a Isabel quebrar uma jarra, fica obrigada a comprar outra igual.
Sanções compensatórias – Quando perante a violação de uma norma, se verifica que a sanção