Inseminação artificial
Este trabalho tem como meta demonstrar alguns aspectos que relacionam inseminação artificial e o direito, relacionando discussões que existem sobre o assunto que causa muita polêmica no mundo jurídico.
Introdução:
Existem variadas técnicas de reprodução humana assistida. São métodos que envolvem desde a “simples” inseminação artificial até a fertilização em laboratório, que consiste na manipulação do material fertilizante feminino (óvulo) e masculino (esperma) em um tubo de ensaio (proveta) a fim de dar início à fecundação do óvulo e o conseqüente desenvolvimento do embrião, com sua posterior transferência no útero da mulher. Esta última técnica é comumente conhecida como fertilização in vitro. Fala-se em inseminação artificial homóloga quando o material genético pertence ao casal interessado. É utilizada quando o casal possui fertilidade, mas não conseguem a fecundação por meio do ato sexual. A inseminação artificial será heteróloga quando o espermatozóide ou o óvulo utilizado provém de um doador estranho ao casal; nesses casos, está se falando na chamada doação de gametas. É aplicável, por exemplo, nos casos de esterilidade do homem ou da mulher e incompatibilidade sangüínea do fator Rh.
A inseminação heteróloga, portanto, faz-se, invariavelmente, mediante a doação de gametas. Essa prática tem três características fundamentais, quais sejam: licitude, gratuidade e o anonimato dos doadores e receptores.
A licitude está diretamente ligada à gratuidade, vez que sem esta a doação receberá a pecha da ilegalidade. Exige-se, portanto, que não tenha fins lucrativos ou comerciais.
A fecundação in vitro consiste na fecundação do óvulo in vitro, ou seja, os gametas masculino e feminino são previamente recolhidos e colocados em contato in vitro para que sejam fecundados. O embrião resultante é transferido para o útero ou para as trompas. Pode-se utilizar óvulos e espermatozóides doados, neste caso a fecundação será heteróloga, ou do próprio casal interessado,