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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL.
1- ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2- COMPETÊNCIA MATERIAL
3- COMPETÊNCIA TERRITORIAL
1- ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios. Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto (em tese. Geralmente isso de fato não ocorre).Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO- estão divididos por regiões. A título de exemplo o Estado de São Paulo, possui dois TRTs ( única hipótese da Federação), o TRt da 2ª Região com sede na Capital e o TRT da 15ª Região com sede em Campinas. Existem vários TRTs com competência para mais de um Estado da Federação,
Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Composição: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público do Trabalho