Insegurança
Art.1º- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE-Nos determina a não considerar como crime uma conduta, se a mesma não estiver descrita. Também e deve ter o cuidado de perceber se a lei é anterior a conduta praticada, se não for não há crime. Não se pode criar um crime por decreto, portaria ou medida provisória, tem que ser criado por lei. Este artigo pretende evitar os abusos e/ou arbitrariedades que possam ser cometidos pelo Estado. Tanto o crime quanto a pena só existiram se houver lei anterior que o defina, a lei comina (ameaça) de ser punido aquele que comete um crime.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE►É um princípio genérico que determina a existência de uma reserva legal. Trás a conseqüência que para existir o crime deve-se ter uma reserva legal, deve haver uma lei que defina tal conduta como crime, essa lei deve ser taxativa, ou seja, clara. A lei deve ser definida anteriormente ao cometimento da conduta.
O PRINCIPIO DA LEGALIDADE esta intimamente ligada a RESERVA LEGAL, DETERMINAÇÃO TAXATIVA e IRRETROATIVIDADE (a lei não pode retroagir a fato anterior a ela).
Art.2º- RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA- A lei retroage em benefício do réu. Se condenado, o réu será posto em liberdade quando o fato que o levou a ser condenado deixar de ser criminalizado.
ABOLITIO CRIMINIS►É a eliminação da figura criminosa por conta de uma lei posterior descriminalizadora.
RETROATIVIDADE►A. A lei retroage para beneficiar de qualquer modo todas as pessoas que foram submetidas à lei anterior, ainda que seja a sentença condenatória irrecorrível. Se o réu (condenado) estiver no cumprimento de pena, será posto em liberdade.
NÃO INCIDE NA SEARA CIVIL►A retroatividade da lei penal não vai influenciar no caso de reparação na esfera civil (EX: multa).
*O beneficio da retroatividade não só beneficia o agente com a extinção da pena, mas também com a diminuição ou abrandamento da mesma (EX: Substituição da pena por multa). Este abrandamento não é abolicionista da