inscrição indevida
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
A Promovente firmou contrato nº 1.39751769 com a requerida através de ligação telefônica, onde a mesma aderiu ao Plano Liberty Controle em janeiro de 2014, plano este, que poderia ser cancelado a qualquer momento, conforme lhe foi informado no ato da contratação.
A autora utilizou os serviços da requerida normalmente nos meses de janeiro e fevereiro pagando as faturas correspondentes, conforme se demonstra em anexo.
Em 13 de fevereiro de 2014, requereu a interrupção do serviço, mediante protocolo nº 2014 043107658, na ocasião foi informada que seu pedido havia sido atendido. Ciente do cancelamento, não mais fez uso do número da linha da qual era titular.
Passados os meses de março e abril, sem receber faturas, a autora, foi surpreendida com o retorno da cobrança pelo mesmo plano que em momento pretérito havia sido cancelado, constando os débitos no valor de R$ 34,19 (trinta e quatro reais e dezenove centavos) referente ao mês de maio, e R$ 32,84 (trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) ao mês de junho, não estando, pois compreensível a descontinuidade de uma sequência mensal de cobrança, ficando claro que houve uma descontinuidade ocasionada a pedido da autora e posteriormente a critério da operadora a vinculação do mesmo plano a sua ex cliente.
A Promovente foi cientificada em julho de 2014 de que a