insalubridade

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Em síntese, pode-se definir uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.

Em termos reais, ao empregado exposto ao agente insalubre é garantido o pagamento mensal de uma porcentagem do salário mínimo, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho que se dividem em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.

Assim, os percentuais de remuneração do adicional de insalubridade têm como base o salário mínimo.

Contudo, esta interpretação contraria a moderna jurisprudência proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região e ainda, não se presta para os fins efetivamente objetivados pelo legislador constitucional, senão vejamos:

1- A intenção do legislador

Inicialmente, deve-ser ressaltar que o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base o salário mínimo funciona como se fosse um permissivo legal para que o trabalhador possa manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é bem menos oneroso para a empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se torne satisfatoriamente saudável.

É exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em notar que o "plus", denominado adicional de insalubridade, não se destina objetivamente a ser pago ao empregado, mas, sim, a desestimular a negligência do empregador para com o ambiente de trabalho.

Desta forma, também por este motivo, não há como ter o salário mínimo como base de cálculo do Adicional de Insalubridade.

Todavia, há mais questões que devem ser analisadas.

O nosso legislador constitucional ao inserir a palavra “remuneração” ao invés da palavra “salário”, para fins de qualificar os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, demonstrou de forma clara, que sua intenção era aumentar a base de cálculo destes adicionais, assim o artigo 192 foi tacitamente revogado.

Constituição Federal

XXIII - adicional

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