Insalubridade e periculosidade
Conforme o livro Iniciação Ao Direito do Trabalho de Amauri Mascaro Nascimento, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Para complementar a lei, o Ministério do Trabalho baixa Portaria, com os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Cabe à Delegacia Regional do Trabalho exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres, conforme o quadro do Ministério do Trabalho. A empresa terá de providenciar para que o ambiente de trabalho, com a adoção de medidas para reduzir a insalubridade aos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual, torna se menos desfavorável ao trabalhador. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos no quadro do Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região. Assim, o seu valor não recairá sobre o salário contratual. Qualquer que seja o ganho do empregado o mínimo regional será sua base. A prorrogação das jornadas de trabalho nas atividades insalubres só é permitida mediante prévia autorização da Delegacia Regional do Trabalho.
Periculosidade.
Conforme o livro Iniciação Ao Direito do Trabalho de Amauri Mascaro Nascimento, são consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuadas. Para esse fim, o Ministério do Trabalho baixa Portaria com quadro das atividades que se enquadram como perigosas. Inflamáveis