Inquérito civil trabahista
O Inquérito Civil como procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público, cujo objeto consiste essencialmente na coleta de elementos de convicção que lhe sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais ou para a defesa do patrimônio público e social se divide em três fases:
1ª – INSTAURAÇÃO - feita através de portaria do Ministério Público do Trabalho, mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, ou ainda por designação do PGT, do CSMPT, da CCRMPT e demais órgãos superiores da instituição. (Art.2º I, II e III da Res. 69 CSMPT/2007).
2ª - INSTRUÇÃO – colheita de todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, oitivas de testemunhas e requisição de documentos para fundamentar o ajuizamento da Ação Civil Pública.
3ª – CONCLUSÃO - dar-se pelo arquivamento (art.10 da Res. CNMP 23/2007), ajuizamento da Ação Civil Pública (nos termos dispostos na Lei 7.347/85), e Celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (art.14 da Res. CNMP 23/2007).
No caso hipotético, o IC encontra-se na fase instrutória.
2. Quais são os interesses (bens jurídicos) protegidos pelo inquérito civil na situação hipotética proposta?
Visa-se à proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados aos direitos sociais indisponíveis referentes às relações de trabalho, como, por exemplo, anotação CTPS, recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários, salário mínimo de acordo com a lei, férias, folga uma vez por semana, dentre outros direitos assegurados na CLT.
3. Durante a instrução do inquérito, uma das empresas furtou-se ao cumprimento das requisições do MPT, alegando que se reservava ao direito de fazer prova somente em Juízo. Tal negativa às requisições do MPT podem