Injuria racial e racismo
O Brasil é nitidamente um país diversificado, tanto racialmente, socialmente, economicamente, politicamente. Dessa forma, deveria ser um país que aceita as diferenças, pois elas estão presentes no nosso dia a dia; porém, o que se vê na imprensa e em redes sociais em geral é um panorama bem diferenciado do esperado. Elementos de cunho preconceituoso podem ser encontrados na nossa sociedade desde os séculos passados.
Um dos casos mais recentes de cunho preconceituoso, que obteve grande divulgação na mídia, foi o caso do goleiro “Aranha” que foi xingado de "macaco" por um grupo de torcedores da equipe gaúcha em uma partida da Copa do Brasil de Futebol entre Santos e Grêmio, na cidade Porto Alegre, no dia 28 de agosto de 2014. Além disso, o goleiro os acusou de fazer sons de macaco para provocá-lo.
Esse fato foi tratado na mídia como um caso de racismo, mas, juridicamente falando se trata de um caso de racismo ou de injúria racial? Esses dois termos possuem diferenças e não podem ser confundidos.
O crime de racismo, está tipificado na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso XLII, para atender o comando constitucional o nosso legislador pátrio editou a lei 7.716/89, que implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado de maior gravidade pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. Um exemplo de racismo: O individuo é impedido de entrar em determinado estabelecimento pela sua origens étnicas (índios, negros, asiáticos etc. ).
Já a injúria racial, segundo o Código Penal Brasileiro, está tipificada no artigo 140, § 3º e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à