injuria racial e racismo
Introdução
O presente trabalho visa expor a discussão acerca do racismo e da injúria racial, ou, ainda, de preconceito e discriminação racial, temas estes inseridos no ordenamento jurídico brasileiro. Assim transcorre-se em relação às diferenças existentes entre o crime de racismo e o crime de injúria racial, tratados juridicamente pela Lei n. 7.716/89 e pelo Código Penal, respectivamente. De modo geral este trabalho orienta-se em duas etapas: opiniões de autores sobre o assunto, bem como o ponto de vista do grupo de trabalho pelo qual esta produção desenvolvera-se e, por fim, uma conclusão acerca de tal tema.
Autores sobre o assunto
Historicamente, o discurso de divisão de raças surgiu em decorrência das rivalidades e disputas por domínio entre grupos. A ideologia de superioridade de uma raça sobre a outra foi utilizada para justificar a exploração entre homens, resultando no surgimento de “hierarquias biológicas” e “psicológicas”. Um dos casos de grande relevância para a história foi o discurso de superioridade da raça ariana, difundido na Alemanha durante o nazismo, que culminou no extermínio de milhares de pessoas, momento conhecido como o holocausto (SANTOS, 2010, p. 27). A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na