Inidôneo
Tal subsunção se demonstra por meio da linguagem jurídica, pela qual se atribui o caráter de infringência aos fatos descritos no instrumento de lançamento.
Como operador do direito que é, por competência legal, o agente do
Fisco (i) promove a enunciação do fato jurídico tributário infracional mediante a demonstração da subsunção do pressuposto fático à norma geral e abstrata que define infrações ou comina penalidades e (ii) aplica a sanção prevista para a conduta antijurídica apurada, assim criando, para o sujeito passivo, uma norma individual e concreta a ser observada.
Por aí se vê que, na construção do fato jurídico tributário infracional, assume particular relevância a atividade consistente na versão ou tradução do pressuposto fático em linguagem jurídica competente, a demandar cuidado extremo na constatação e análise dos aspectos materiais envolvidos em cada caso, sob pena de, mais à frente, no decorrer do processo de revisão do lançamento, vir a ser decretada a invalidade da imposição fiscal.
A construção do fato jurídico tributário infracional começa,