Da autuação ilegítima da Receita Federal do Brasil na glosa de despesas médicas deduzidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Por Rogério Boggian – advogado
O inciso II do artigo 8.º da Lei n.º 9.250 de 26 de dezembro de 1995, determina que são dedutíveis da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física as despesas efetuadas, “no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Ocorre que a Receita Federal, movida pela sanha arrecadatória, ano após ano, vem glosando tais despesas dos contribuintes que amparados pela legislação federal deduzem do seu Imposto de Renda as despesas médicas.
Imputando inidoneidade dos recibos apresentados pelo contribuinte, a Receita Federal do Brasil emite notificações de lançamento determinando que o contribuinte recolha aos cofres públicos o imposto de renda suplementar (determinado pela glosa das despesas médicas), acrescido de multa de ofício e juros de mora, que, no mais das vezes, superam o valor do próprio imposto.
É cediço que o lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no correspondente auto de infração, a metodologia seguida para o arbitramento do imposto.
A respeito, assim se pronunciou Célio Armando Janczeski (Célio Armando Janczeski, Direito Processual Tributário, Florianópolis, AOB/SC Editora, 2005, p. 73 e 77): “A aplicação das presunções e indícios no direito tributário deve ser feita com especial cautela, já que se afastando da segurança e certeza jurídica, que respaldam os princípios da legalidade e da tipidicidade, enveradam-se no perigoso campo da imprecisão, dubiedade e incerteza.”
A Receita Federal do Brasil, do alto de sua presunção de legitimidade, lança