HORAS IN ITINERE
Maurício Delgado Godinho1
César Reinaldo Offa Basile2
O tempo despêndido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno (in itinere), por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (CLT, art. 58, § 2º).
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser fixado por meio de acordo ou convenção coletivo, um tempo médio in itinere despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Não necessariamente in itinere o tempo gasto no deslocamento da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho será considerado tempo à disposição do empregador.
E o que esclarece o jurista Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho. 21. Ed. São Paulo: Ltr, 1994. P. 238-239.
Horas "in itinere' (originalmente referidas pelas Súmulas 90, 320, 324 e 325, TST). Após a construção jurisprudencial, o legislador, em 19.6.2001, incorporou, em diploma normativo (Lei n.10.243/01),
Integrante da jornada laborativa o período que o obreiro despenda no deslocamento ida-e-volta para local de trabalho considerado de difícil acesso ou não servido por transporte regular publico, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súm. 90,1 TST; art. 58, § 2S, CLT).
São dois os requisitos, chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador. E obvio que não elide o requisito em exame a circunstancia de o transporte ser efetivado por empresa privada especializada contratada pelo empregador, já que este, indiretamente, e que a esta provendo e fornecendo. Não importa que o transporte seja ofertado pela empresa tomadora de serviços, em casos de terceirização, já que ha, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais. Também e