iniciativa popular
1.Aspectos gerais O art.14, caput, da CF/88 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo, e iniciativa popular. Trata-se de novidade introduzida pela CF/88, a exemplo do art.71 da carta italiana de 1948, estabelecendo a possibilidade de o eleitorado nacional deflagrar processo legislativo de lei complementar ou ordinária, mediante proposta de, no mínimo, 1% de todo o eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, e em cada um deles com não menos do que 3/10% dos seus eleitores (art.61.§ 2°, c/c o art.14,III, da CF/88 e lei n.9.709/98).
2.Característica de iniciativa popular A iniciativa popular caracteriza como uma forma direta de exercício do poder sem intermédio de representantes, através de apresentação do proleto de lei, dando-se inicio do processo legislativo de formação da lei.
O art. 13 da lei n.9.709/98, que regulamentou o art.14 da CF/88, em seus parágrafos estabelece que o projeto de lei de iniciativa popular devera circunscrever-se a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vicio de forma, cabendo à câmara dos deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnicas legislativa ou de redação, sendo que
O projeto de lei deve ser apresentado subscrito por, no mínimo de 1% do eleitorado nacional, e o projeto de lei iniciativa popular deve circunscrever-se a um só assunto.
3.INICIATIVA DE LEIS E PROCESSO LEGISLATIVO A tarefa de elaboração das leis sempre coube ao poder legislativo, conforme princípios estabelecidos no direito constitucional clássico. Tal competência, nesta concepção, é decorrência da doutrina da separação dos poderes e do princípio representativo, como afirma Ferreira Filho:
“No direito constitucional clássico, a elaboração da lei cabe ao poder legislativo que é,