INICIAL MONITÓRIA
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Rua Capri, nº 251, Bairro Arquipélago Verde, Betim/MG, CEP 32.553-140, por seu Presidente inscrito no CPF/MF sob o nº 317.597.346-91; por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores (procuração anexa), com escritório profissional sito na Rua Getúlio Vargas, 668, Sala 05, Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.112/901 – Tel.: (31) 3281-9905, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO MONITÓRIA
em face de , brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº residente e domiciliada na Rua Argélia, nº 875, Bairro Petrovale, Betim /MG, CEP. 32.536-260.
DOS FATOS
A Requerente recebeu do Requerido três cheques de n.ºs AA-000018 a AA-000020, com vencimentos previstos para 06/05/2009 a 06/07/2009, no valor total de R$ 3.224,28 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) (docs. anexos), que foram sustados, que faz prova escrita da obrigação, de modo a se permitir o ajuizamento da presente ação monitória.
Os referidos cheques foram recebidos pela Requerente como pagamento de mensalidades escolares de Vânia da Silva Gonçalves.
Tais títulos de crédito encontram-se prescritos para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal. Todavia, tais documentos de crédito são aptos a se demonstrar a existência de um crédito.
Ocorre que a Requerente não conseguiu receber o ajustado, recusando-se o Requerido a fazer o respectivo pagamento, estando a Requerente sem um título executivo judicial ou extrajudicial contra a mesma, para promover a respectiva execução, restando-lhe o procedimento monitório a fim de se ressarcir do que lhe é de direito.
DO DIREITO
O egrégio STJ, por meio da Súmula nº 299, fixou entendimento de que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".