Inicial - ação monitória
Tipo é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal, feita com o fim de proteger determinados bens que a tutela extra-penal não conseguiu proteger. É a individualização de condutas penalmente relevantes.
O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, pelo resultado, pelo nexo de causalidade e pela tipicidade penal - se moldando a um modelo abstrato previsto em lei, que é o tipo penal. O tipo penal tem duas funções: a primeira é a da garantia, já que aperfeiçoa e sustenta i princípio da legalidade do crime. A segunda é a de indicar a antijuridicidade do fato à sua contrariedade ao ordenamento jurídico. A tipicidade é o indício da antijuridicidade do fato. Praticado um fato típico, presume-se também a sua antijuridicidade, presunção que somente cessa diante da existência de uma causa que a exclua. Assim, se A mata B voluntariamente, há um fato típico e , em princípio, antijurídico, mas se o fez, por exemplo, em legítima defesa, não existirá a antijuridicidade. Não sendo a fato antijurídico, não há crime. Há fatos, porém, antijurídicos que não são típicos, como, por exemplo, a fuga de preso sem ameaça ou violência e sem a colaboração de outrem, o dano culposo, etc. são eles fatos contrários ao ordenamento jurídico, mas não fatos típicos.
Num sentido amplo, tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida. A atipicidade é a ausência de tipicidade.
1. Tipicidade penal
A palavra Tipicidade deriva do alemão tatbestand, que, por sua vez, provém do latim facti species. Significa o enquadramento de um fato nos elementos descritivos de um delito, contido na legislação penal. A conduta humana que se amolda à definição de um crime, preenchendo todas as suas características, é típica. É um conceito que se relaciona, fundamentalmente, ao Princípio da Legalidade, no Direito Penal, expresso na máxima "nullum crimen sine praevia lege", ou seja, não há crime