inicial ação monitória
XXXXXXX, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado na Avenida XXXXXXX, XXXX, Rio de Janeiro, RJ, à rua onde recebe intimações e avisos, vêm, a presença de V Exa, com fulcro no art. 1.102a, do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO MONITÓRIA
contra MPG DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CNPJ nº 09.256.610/0001-06, com sede localizada Rua João Pinheiro, 1245, fundos F, Vila Maltilde, Campo Belo – MG, CEP.: 37.270-000, em vista das seguintes razões de fato e direito
O autor recebeu do parte ré dois cheques de n.º XXX emitido em data de 26/04/2013 e nº XXXemitido em 24/05/2013, contra a agência XXXX do Banco Itaú Unibanco S.A. no valor de R$ 6.743,78 (seis mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) cada, que foram devolvidos por insuficiência de fundos nas data de 26/04/2013 e 24/05/2013, que faz prova escrita da obrigação, de modo a se permitir o ajuizamento da presente ação monitória.
Tal dívida é oriunda do contrato de distribuição dos medicamentos da autora pela parte ré, em conformidade com a confissão de dívida e os emails trocados entre as partes que comprovam que a parte ré se comprometeu a pagar a dívida no valor de R$ 13.487,56 (treze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).
Os títulos de crédito apresentados encontram-se prescrito para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal (Lei n.º 7.357, de 02-09-85, art. 59). Todavia, tal documento de crédito é apto a se demonstrar a existência de um crédito, tendo sido esse emanado do próprio suplicado.
Como decidiu a 3.ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 226.899-1, j. 20-11-96:
"O título de crédito não mais exigível. por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula." (RT 739/411).
A 4.ª Câm.