inicial familia
DAVI GERALDO FINOTI FRANCISCO, menor impúbere neste ato representado por sua genitora, MARTA FINOTI ROBERTA DA SILVA, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG n° 41.655.976-1 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 343.957.388-50, residente e domiciliada à Rua Piagui, nº 306 – Vila Passos – Lorena – SP CEP 12605-020, vêm, por meio dos procuradores infra-assinados (instrumento de mandato incluso), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamentos no art. 733, do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de ROSEMILSON FRANCISCO, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado à Rua ENDEREÇO, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, afirmam os autores que não possuem condições de arcar com a custa processual e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
II. DOS FATOS
Nos autos do processo nº 716/11 da 1ª Vara Cível da comarca de Lorena, ficou acordado entre as partes que o exequente pagaria uma pensão mensal de 27,33% do salário mínimo nacional, em favor do menor, enquanto desempregado, e no caso de o alimentante estar regularmente empregado, o valor da pensão será de 20% de seus vencimentos líquidos, caso este valor supere aquele; com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal do menor. Para o caso de estar regularmente empregado os pagamentos da pensão alimentícia serão feitos mediante desconto em folha de pagamento do requerido, verba esta incidente também sobre o 13º salário, férias, aviso prévio e eventuais