inicial doença ocupacional
A reclamante sempre manuseou produtos químicos nocivos à saúde, sem fazer uso correto de equipamentos de proteção, em razão do não-fornecimento por parte da reclamada.
Na limpeza, a autora tem contato permanente com álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos contidos nos detergentes de limpeza, além de outros produtos químicos e formado por ácidos de ação contra incrustações e sujidades, da família do hidrocarboneto aromático que, na forma do Anexo 13 da NR-15 da referida Portaria Ministerial, assim como outros compostos de carbono, possui insalubridade de grau médio.
Por outro lado, não socorre à recorrente a alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, porquanto não-comprovado, especificamente, que o autor os teria recebido integralmente, valendo lembrar que o simples fornecimento de EPI não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a sua fiscalização ao uso dos competentes equipamentos de proteção.
Nesse sentido, o teor da Súmula nº 289 do col. TST, litteris: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: FORNECIMENTO DE APARELHOS DE PROTEÇÃO. EFEITOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O fornecimento de aparelhos individuais de proteção somente exclui o direito do empregado à percepção do adicional de insalubridade se a sua utilização diminuir os efeitos do agente agressivo aos limites de tolerância, conforme dispõe o art. 191, II da CLT". (RR-479768/98, Relator: Min. Rider Nogueira de Brito, julgado em 5/6/2002).
"EMENTA: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO USO EXIGIDO PELA EMPRESA. O simples fornecimento do EPI não supre o direito ao