ED AIRR 1009620095040811 1371305335024
1114 palavras
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A C Ó R D Ã O6ª Turma
KA/mh
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-100-96.2009.5.04.0811, em que é Embargante UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e Embargado OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
A Sexta Turma, mediante acórdão a fls. 560/571, negou provimento ao agravo de instrumento da União.
A União opôs embargos de declaração a fls. 576/582, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 535, II, do CPC. Pretende suprir omissão que diz haver no julgado.
Embargos de declaração apresentados em Mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2.MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL
A Sexta Turma manteve a decisão agravada que obstou o seguimento do recurso de revista, quanto à alegada prescrição da pretensão de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, e acrescentou o seguinte fundamento:
"Quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, a reclamada reitera seus argumentos do recurso de revista, de que o marco inicial é a extinção do contrato de trabalho, e não a ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho (diagnóstico da doença), pois não há como o reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia.
Cita-se a