INICIAL 1
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA
RECLAMADO: LAC GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA EPP
CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, jateador inscrito no CPF de nº 856.055.143-34, residente e domiciliado na Rua B, nº 100, Conj. Santa Rita, CEP: 60863-575, Fortaleza-CE, por intermédio de seu patrono abaixo assinado, vem perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra LAC GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA EPP ambos com endereço na Rua Barão de Aquiraz nº 1415, Messejana, CEP: 60871-165, Fortaleza-CE, que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:
I - DOS FATOS
O reclamante foi admitido pelos reclamados em 02/04/2014 para a função de jateador tendo sua CTPS anotada somente em 02/06/2014.
Laborava habitualmente de 07:00 hs da manhã até as 17:30 hs de segunda a sexta-feira.
Percebia o salário total de R$ 760,00 mensal.
Em 03/11/2014 foi dispensado não tendo recebido nada.
Não foi pago durante este período de saldo de salário, Férias Proporcionais de 2014 ( 8/12) e o terço constitucional, 13º salário proporcional de 2014(08/12), aviso prévio, FGTS e os 40% da multa rescisória que o empregado tem direito e Seguro-Desemprego.
II – DO DIREITO
SALDO DE SALÁRIO
O reclamante foi dispensado em 03 de novembro de 2014 fazendo jus ao salário de R$ 76,00.
AVISO PRÉVIO
O reclamante foi dispensado sem justa causa, portanto tem direito ao aviso prévio, fazendo jus a importância de R$ 760,00.
DAS FÉRIAS
Tem direito a reclamante ao seu período de férias, acrescido do terço constitucional de conformidade com o artigo 129, 134. CLT e c/c artigo 7, inciso XVII da CF/88, referente as Férias proporcionais de 2014(08/12) + 1/3 constitucional-R$ 321,77.
13º SALARIO
A lei 4090/62 prevê que o pagamento do 13º salário será proporcional quando houver dispensa sem justa causa, na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou