PECA 1 INICIAL
MARIA DA SILVA, nacionalidade, estado civil, arrumadeira, nascido no dia (data de nascimento), filha de (nome da mãe), portadora do RG (nº e órgão expedidor), inscrita no CPF sob o nº, Carteira de Trabalho sob o nº e série, PIS/PASEP ou NIT nº (número), residente e domiciliada (endereço completo com CEP), por sua procuradora infra-assinado (procuração em anexo), advogada com escritório(endereço completo com CEP), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, § 1º e 852-A ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) combinado com o artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento sumaríssimo,
em face de ANTÔNIA DO ROSÁRIO, portadora do RG (nº e órgão expedidor), inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada (endereço completo com CEP), pelos seguintes motivos:
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se socorreu da Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que a exigência é inconstitucional, por violação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, conforme julgamento liminar do Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139 e 2160, que decidiu ser facultativa a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia.
2. DOS FATOS
A reclamante exerceu a função de arrumadeira, no âmbito residencial da reclamada. Foi contratada em 05 de novembro de 2005 e foi dispensada em 27 de outubro de 2014, sem justa causa. Trabalhava três vezes por semana – segunda, terça e sexta-feira – das 09 as 17h na condição de empregada doméstica. Recebia um salário mínimo regional. Não foi registrada e nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias e encontra-se desempregada até a presente data.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO
Ressaltando que a Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.
Conforme o disposto no art. 3º da CLT: