Infração de embriagues

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DETRAN DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE-RS.

Eu Paulo Roberto Carvalho Tavares, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

De acordo com mencionada notificação, o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool em nível superior ao permitido.

A autoridade Policia militar não tinha competência técnica para estabeleciar se o condutor estava sob infuencia de alcool, pois o mesmo não possui técnicas adequadas para expressar parecer da conduta do motorista

O dispositivo legal, artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tipifica a infração pelo nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (apreensão da carteira e retenção provisória do veículo) devem ser aplicadas de imediato pela autoridade de trânsito, quando da abordagem ao motorista. Porém, essa mesma autoridade deve restituir a habilitação e liberar o automóvel tão logo superado o estado de embriaguez do motorista. No caso Note-se, portanto, conforme o comando do caput do art. 277, que, diante da suspeita de dirigir sob a influência de álcool, o motorista deve ser submetido à prova pericial para a constatação do seu estado (exame de sangue, bafômetro, exame clínico, etc..). A suspeita de embriaguez não equivale a sua certeza, no entanto. A certeza advirá do exame. É a mera suspeita que autoriza a realização do exame, apenas. Essa suspeita ficará a critério da autoridade de trânsito e pode ser a mais variada possível, dependendo do caso concreto.

O § 2º do art. 277 deixou claro, também, que se o condutor não quiser submeter-se a realização dos testes de alcoolemia, as disposições legais permitem uma alternativa para suprir essa

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