DEFESA DIRIGIR ALCOOLIZADO JUJU
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO/ES.AUTUAÇÃO Nº
, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de RG nº e inscrito no CPF nº, Carteira Nacional de Habilitação nº, residente e domiciliado na Rua Avenida Prefeito Adelino Coimbra, nº 109, Centro, Barra de São Francisco/ES, CEP 29.800-000, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, nos autos do procedimento administrativo em epígrafe, com fundamento nos artigos 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, apresentar defesa-previa, o que faz nos termos dos fatos e fundamentos a seguir escandidos:
DEFESA PRÉVIA
Em desfavor ao auto de infração promovido pelo órgão nº 108100, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O condutor, na data de 01/03/2015 por volta das 00h: 20min. dirigia seu veículo Fiat Palio, placa ODB-2025, pela Avenida Domingos Marcelino, quando foi abordado pela autoridade de transito, agente 08279450785.
Quando da abordagem a autoridade requereu que o condutor fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, o mesmo preferiu recusar-se a fazê-lo.
Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor a infração de trânsito descrita como “DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL”, artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo do condutor.
Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.
DO DIREITO
O condutor é cidadão de bem, pois está inserido na sociedade, possui residência fixa e trabalho, além do que é conhecedor de seus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que estejam de acordo com a Lei e não fira os princípios Constitucionais.
Insta observar que é