INFRA O PENAL VANIA
Acadêmica: Vania de Oliveira Professor: Felipe
INFRAÇÃO PENAL
A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa, assim, um dos princípios que podemos extrair é o princípio da lesividade, que diz que só haverá infração penal quando a pessoa ofender (lesar) bem jurídico de outra pessoa.
A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção. Sujeitos da Infração Penal são os sujeitos do crime são aqueles que, de alguma forma, se relacionam com a conduta criminosa. São basicamente de duas ordens: Sujeito ativo e passivo, sujeito ativo. Sob o aspecto material, crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal. Esse aspecto valoriza o crime enquanto o conteúdo, ou seja, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado. Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que é proibido chorar em público, essa lei não estará criando uma hipótese de crime em seu sentido material, pois essa conduta nunca será crime em sentido material. Pois não produz qualquer lesão ou exposição de lesão a bem jurídico de quem quer que seja. Assim, ainda que a lei diga que é crime, materialmente não o será. Sob o aspecto legal, ou formal, crime é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção. Nos termos do art. 1° da Lei de Introdução ao CP:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com alternativa a pena de ou multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
O sujeito ativo é a pessoa que pratica