Informações sobre capitalização de contratos bancários
As taxas de juros praticadas pelos Bancos são exatamente aquelas previstas expressamente nos títulos, estando necessariamente consignadas de forma clara às taxas de juros EFETIVAS mensais e anuais praticadas.
Vale salientar, ainda, que os créditos rurais, comerciais e industriais são regidos por legislação própria. Nestes casos temos o Decreto-lei 167/67 como legislação especial, que disciplina o crédito rural. Se tratarmos de cédulas rurais, por exemplo, a discussão deve ser balizada pelo artigo 5º do Decreto 167/67 e pela Súmula 93 do Eg. Superior Tribunal. Convém rememorar o disposto no caput do artigo 5º do Decreto-lei 167/67, legislação específica, que regula o crédito rural:
“Art. 5º: As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação.” (grifamos)
A pacificação da matéria foi alcançada mediante reiterados julgados, muitos dos quais sobre recursos oriundos do Rio Grande do Sul. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, no julgamento do Recurso Especial nº: 27.468-4-RS reconhece expressamente que as regras de mercado impõem aos bancos a capitalização mensal dos juros nos empréstimos concedidos. Da fundamentação extraímos o seguinte trecho, por pertinente:
EMENTA: Capitalização mensal de juros. Possibilidade, no caso de financiamento de atividade comercial (Decreto-Lei nº 413/69, aplicável por força da Lei nº 6.840/80). Precedentes do STJ, dentre outros os REsp's 11.843 e 21.262. Recurso especial conhecido e provido.
Do corpo do acórdão, extraímos:
Trata-se de embargos à