InfluênciaS da Moral Coletiva no Direito Objetivo em vigor
Os detentores do poder constituinte originário, segundo Dimoulis (2011: 62-67), são formalmente livres para disciplinar a conduta da sociedade por meio das normas jurídicas. Essa liberdade é limitada pelos ideais da coletividade e pelo sistema ético vigente. Verifica-se a partir daí a influência da Moral sobre o Direito. Isso porque, ainda como ensina Dimoulis ( 2011: 56), o termo ética, do grego “ethos”, significa “modo de comportamento, costume”.
E Moral vem do latim mores, que significa modos, comportamentos, costumes fundados em convicções sobre o bem e o mal.
A semelhança de significados leva os estudiosos a definirem que a Moral indica o “dever de obediência às normas que surgem da consciência de cada pessoa humana”. Assim, elas orientam o comportamento das pessoas na vida cotidiana e servem de critério de avaliação da conduta humana.
Já a Ética indica o “dever de obediência a normas socialmente impostas” (ética social, ética profissional) recebendo, também, influência da Moral.
Em resumo, na perspectiva de Dimoulis (2011: 56), a Moral é composta de regras de conduta que:
1 – orientam o comportamento dos indivíduos na vida cotidiana por meios de princípios como:
“Todos devem fazer o bem e evitar a prática do mal”.
2 – servem como critério de avaliação da conduta humana.
A relação com o Direito está em que a sociedade utiliza os Princípios Morais para julgar a intencionalidade da conduta dos indivíduos.
A conduta humana é, portanto, aprovada ou reprovada segundo sua correspondência com os imperativos morais (Moral Social ou Coletiva, em que a avaliação moral é objetiva, Só possui validade se a Sociedade reconhecê-la como vinculante.)
Tomemos o exemplo adiante: existe na sociedade a