Infanticídio
• INFANTICÍDIO • O INFANTICÍDIO COMO CRIME PRIVILEGIADO • O INFANTICÍDIO EM DIVERSAS CULTURAS • CONCLUSÃO • BIBLIOGRAFIA
INFANTICÍDIO
A expressão infanticídio, do latim infanticidium sempre teve no decorrer da história, o significado de morte de criança, especialmente no recém-nascido. Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida, mas para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se configura se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a influência do estado puerperal, i.e., logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias. O Infanticídio é um crime privilegiado por envolver alterações fisiológicas que se refletem como incapacidade do executor em avaliar a intensidade do delito que se está cometendo. Esta pequena obra apresentará a real influência do Estado Puerperal como fator elementar na execução deste crime diferenciando o tratamento especial dado a este crime de matar pelo Código Penal Brasileiro. O Estado Puerperal é enfrentado por todas as mulheres ao entrarem em trabalho de parto trazendo efeitos (de intensidades que variam de mulher para mulher) pelo corpo e na cabeça da parturiente. Estes podem provocar-lhe o desejo e a concretização do ato de matar o próprio filho caracterizando o crime insculpido no artigo 123 do Código Penal Brasileiro como Infanticídio.
O INFANTICÍDIO COMO CRIME PRIVILEGIADO
O infanticídio foi adotado pela primeira vez como crime privilegiado no Código Penal Austríaco, em 1803. As legislações penais elaboradas a partir do século XIX passaram a defender a atenuação da pena pelo Infanticídio, não tendo sido diferente no Brasil, quando, em 1830, houve a sanção do Código Criminal do Império que,