Infanticidio
O infanticídio é o crime previsto no artigo 123 do Código Penal brasileiro, como podemos ver abaixo, ele claramente diz que o autor (Mãe ou pai como veremos depois) deve ser punido com pena de detenção de 2 à 6 anos pela morte do filho sob influência de estado puerperal:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
A razão de existir este crime é simples e única: A existência do estado puerperal. O legislador entende que com o estado puerperal, cuja definição teremos mais adiante, o autor do crime fica muito perturbado e vulnerável. Caso aconteça o crime, sua pena deve ser menor do que a do crime de homicídio, disposto no artigo 121 do Código Penal.
O infanticídio é considerado um crime de estado temporal, isto é, acontece em um tempo determino. O infanticídio é o crime de matar o próprio filho durante ou logo após o parto. Muita discussão entre doutrinadores surgiu sobre a duração deste "logo após o parto". Uns entendiam que durava apenas algumas horas, ou alguns dias. Porém o mais aceito atualmente para resolver estes caso é de que o "pós-parto" dura o tempo em que durar o estado puerperal da mãe.
O sujeito passivo deste crime sempre será a criança, sob a qual se incide o crime. Para o infanticídio, não se admite os agravantes determinados no artigo 61, inciso II, alínea h, pois o fato de ser praticado contra criança é uma das necessidades para que se configure o crime de infanticídio.
Existem na verdade três critérios que definem o tipo conceituado no artigo 123 do Código Penal: O conceito psicológico, que descreve o infanticídio com o motivo de ocultar a honra da mãe. O conceito Fisiopsicológico, que defende a influência do estado puerperal (Conceito utilizado em nosso Código Penal vigente) e por fim o conceito Misto, que agrega tanto a honra da mãe, quanto o estado puerperal.
1.1 Estado Puerperal