infanticidio
O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal. É um crime próprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo. O objeto jurídico do tipo penal é a preservação da vida humana, onde o crime se consuma com a destruição da mesma, pelo fato de ser um crime material, pois o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, devido à inexistência da forma culposa (princípio da legalidade). Quanto a tentativa, é admissível, não a punindo se o crime for impossível, no caso de a criança nascer morta. É crime instantâneo, onde se contempla num só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem jurídico, além de ser necessário o exame de corpo de delito.
Vejamos abaixo o que o autor Luís Regis Prado entende sobre o infanticídio.
1. Luís Regis Prado O crime de infanticídio encontra-se insculpido no artigo 123, caput, do Código Penal Brasileiro de 1.940:
“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
Nota-se que o Código Penal pátrio atual, adotou um critério diverso daquele que existia anteriormente. Ocorre atualmente, um desprezo do critério honoris causa para a caracterização do delito, passando-se a adotar o critério fisiopsicológico, no qual seria desnecessário questionar os motivos que levaram a mãe à cometer o crime de infanticídio, devendo-se considerar que esta encontra-se sob a influência do estado puerperal. Pode-se perceber que na legislação vigente, o infanticídio deixou de constituir forma típica privilegiada