Inexistência de anatocismo em contrato bancário
Não há anatocismo, pois os juros não foram capitalizados, mas tão-somente adicionados, sem novos encargos sobre o somatório.
O art. 5º. da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963/2000), dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema a Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”.
Por outro lado, não se pode cogitar vedação da capitalização no contrato em tela com fulcro em alegação de ausência de pactuação expressa, uma vez que o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização1.
Inexiste, como corolário, a possibilidade de retomo à baila do disposto no artigo 1° do Dec. 22.626/33 em relação às instituições financeiras, mesmo em cotejo com os arts. 48, inc. XIII, da CF e 25, do ADCT. 2
Convém observar que mesmo que houvesse capitalização de juros, o que se admite apenas por amor ao debate, esta sempre seria permitida em uma cédula de crédito comercial, desde que prevista no contrato, como no caso, e aplicada nos termos do artigo 5° do Decreto - Lei n.º 413/69.
Tendo em vista que o contrato de utilização de cartão de crédito distingue-se dos contratos periódicos de financiamento das despesas oriundas da fatura do mês anterior e não integralmente pagas, inexiste abusividade no repasse do custo dos financiamentos - ainda que mensalmente - ao consumidor, pois tal situação não configura capitalização mensal de juros, mas sim capitalização final de cada contrato.3
Convém observar que mesmo que houvesse capitalização de juros, o que se admite apenas por amor ao debate, esta sempre seria permitida em uma cédula de crédito comercial, desde que prevista no contrato, como ocorre no caso, e aplicada nos termos do artigo 5° do Decreto - Lei n.º 413/69. E em construção teórica aditiva,