minuta de sentença
Inicial às fls. 02/03, acompanhada dos documentos de fls. 04/18.
Decisão deste Juízo às fls. 22-23 determinando a citação.
Citado o réu apresentou embargos à ação monitória (fls. 31-52), aduzindo que a taxa de juros é abusiva, bem como as instituições financeiras estão abrangidas pela incidência do código de defesa do consumidor.
Às fls. 57-65, a CEF apresenta impugnação aos embargos, rechaçando os fundamentos neles aduzidos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, imperioso destacar que a prolação antecipada da sentença é plenamente justificada no presente caso, restringindo-se o cerne da demanda, tão-somente, a matéria de direito ou de fato cuja dilação se demonstre inócua, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Na demanda em tela, o fato que se aduz na inicial é que a Ré não efetuou o pagamento do empréstimo feito com a CEF, o que, para ser refutado, demandaria a comprovação do pagamento. Esta, por sua vez, é diligência estritamente documental, ou seja, que se dá pela apresentação de documento que prove a quitação dos valores. Assim, deveria ser feita junto com a apresentação dos embargos monitórios (art. 396, CPC), não havendo necessidade de qualquer diligência probatória posterior (perícia, prova testemunhal, etc.) para a comprovação das alegações. Não tendo sido realizada, tem-se como certa a ausência de pagamento por parte dos devedores, o que, a priori, enseja a cobranças dos valores inadimplidos.
Pois bem, estando demonstrada a inexistência do pagamento por parte dos devedores, passemos à análise