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4. Comboios Turísticos
O Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de Outubro, estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública de comboios turísticos.
Considera-se comboio turístico “o conjunto de veículos composto por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos, com fins turísticos ou de diversão.” (Art. 2º)
O comboio turístico é composto por um tractor e, no máximo, três reboques destinados ao transporte de passageiros. (Art. 3º-1)
O comboio turístico não pode exceder a velocidade instantânea de 25 km/hora. (Art.º 12)
O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação de diversas condições, de acordo com artigo 13.
O itinerário, as paragens, os horários de funcionamento e os preços dos circuitos dos comboios turísticos devem ser propostos pela pessoa candidata à exploração dos comboios turísticos e autorizados pela câmara municipal. (Art. 14º-1)
Comboios Históricos
Para além da figura “comboios turísticos”, existe a de “comboios históricos” que, muitas vezes, se confundem. Estes últimos não têm um enquadramento legal tal como existe para os comboios turísticos. Os comboios históricos são facultados pela CP e actualmente circulam na via-férrea da região do
Douro.
Os comboios históricos a vapor no Douro estão disponíveis para serviço comercial através de viagens regulares, na linha do Douro, e de viagens a pedido, na linha do Corgo. O serviço pode ser prestado em locomotivas a vapor, locomotivas a diesel ou em carruagens históricas em madeira, consoante o tipo de viagens que o cliente pretende