INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PARA NASCITURO
TEMA: Indenização do seguro DPVAT por morte do nascituro
DELIMITAÇÃO: DPVAT do nascituro
PROBLEMA: Cabe a indenização do seguro DPVAT em casos de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, que teve como vítima o nascituro?
JUSTIFICATIVA: Existe uma discussão sobre o que pode ser considerado direito do nascituro e se este pode ser considerado segurado do DPVAT, assim o tema desse artigo tem a finalidade de esclarecer essa questão. Salienta-se que hoje em dia a indenização do seguro DPVAT tem gerado o benefício para muitas pessoas que sofreram com acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, algo que acontecesse constantemente no dia a dia, é realidade para humanidade, são os acidentes que estão sempre ocorrendo, com vítimas muitas vezes fatais, que ocasionam sofrimento, interfere na vida da sociedade e muitos casos têm se tornados polêmicos, como por exemplo, um caso que ocorreu no ano de 2010 em Porto Alegre/RS, onde uma mulher grávida foi vítima fatal de um trágico acidente automobilístico gerou a morte do nascituro que se encontrava em seu ventre, a 6ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, expondo que "nascituro é, portanto, pessoa, sendo assim, cumpre lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66. Sonegar o direito à cobertura pelo seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ‘morte do nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente). Acredito que não deve haver espaço para