indenizatória
vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada “in fine” assinado escritório à Praça Olavo Bilac, 104, Engenheiro Pedreira - Japeri - RJ, ajuizar a presente:
Ação de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e indenização por Danos morais
Em face de CLARO S/A, sociedade de economia mista com endereço na Rua General Polidoro, nº. 99, Rio de Janeiro - RJ, inscrito no CNPJ: 33.000.118/0001-79 CEP: 22280-001, com fundamento no art. 6º, VII da lei 8.078/90 e art. 3º I, da Lei 9.099/95 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A Autora no mês de Abril de 2014, foi abordada por funcionários de uma empresa de cartões de crédito oferecendo seus serviços.
Ocorre que ao preencher corretamente a solicitação, foi informado que não poderia obter o serviço por está inscrito no cadastro de inadimplentes SPC e SERASA.
Vale salientar que, com o ocorrido, a Autora realizou uma consulta, se deparando com 01 (um) registro feito pela operadora Claro S/A do dia 12/02/2013, em anexo.
Cabe informar que, a autora obtinha um plano Pós-Pago onde efetuou a referida mudança para Pré-Pago onde foi devidamente aceito pela parte Ré, não ficando nenhuma divida pendente, sendo que ate a presente data a autora usa o mesmo número 021 99351-4961 desconhecendo qualquer dívida.
Destaca-se que com o fato a autora entrou em contato com a Ré onde não obteve resposta somente protocolo de atendimento de número 2014114285126.
Diante dos danos praticados pelo Réu, busca o amparo do Judiciário na defesa de seu direito e reparação dos danos causados.
DO DIREITO
A Carta de 88 é clara ao elencar, entre os direito e garantias individuais, a possibilidade (ou mais precisamente a necessidade ) de reparação dos danos materiais ou morais causados aos cidadãos. O advento da lei 8.078/90 trouxe ainda mais efetividade a estes