Inconstitucionalidade de Juros Capitalizados
III – DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Como Vossa Excelência pode observar do contrato firmado pela Requerente foi nominado pelo Requerido de “Cédula de Crédito Bancário” que prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
É sabido e notório que em ações desta natureza as instituições financeiras tem alegado a permissão da cobrança destes juros com base na Lei nº 10.931/2004. Especificamente, o artigo 28, § 1º, inciso I, dispõe a respeito da autorização para a prática da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário.
Contudo, referido dispositivo é inconstitucional, na medida em que vai de encontro com o que dispõe o artigo 192 da CF/88, que reserva a Lei Complementar questões atinentes ao Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, a lei supracitada é Ordinária e não poderia trazer em seu bojo questões como esta.
O referido dispositivo legal não está em harmonia com as disposições constitucionais acerca do tema, porquanto o artigo 192 da CF/88, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece, de forma inconteste, que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
Nota-se que, mesmo antes da aludida emenda, a matéria já era reservada à Lei Complementar, sendo que a alteração no caput do referido dispositivo veio, conforme ressalta Alexandre de Moraes , para afastar qualquer interpretação no sentido de que deveria ser elaborada uma Lei Complementar única e específica, passando, então, a “permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional”.
As questões relativas a juros, seja sua limitação ou mesmo a possibilidade de sua capitalização, inserem-se, indubitavelmente, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tanto que era pacífico o entendimento de que o § 3º do referido dispositivo, que limitava a taxa de juros reais