Apela O Revisional
CÍVEL DESTA COMARCA.
Processo 0000965-32.2013.8.16.0153
JUNIELE PEREIRA DA ROCHA, já qualificado, nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, irresignado, data venia, com a r. sentença prolatada na presente ação, vem dela recorrer com fulcro no art. 513 e ss. do CPC, juntando as
RAZÕES DE APELAÇÃO e requer que, após cumpridas as formalidades legais e processuais, sejam remetidas ao Egrégio TJPR para conhecimento e julgamento. P. Deferimento.
S. A. da Platina, 25 de março de 2015.
MARCELO GRAÇA MILANI CARDOSO
OAB/PR 41.304
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[43] 3534_1053
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RAZÕES DE APELAÇÃO
AÇÃO REVISIONAL 0000965-32.2013.8.16.0153
APELANTE: JUNIELE PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Colendo Tribunal
Eméritos Julgadores:
1º) – Daniele Donizete de Moraes, ora APELANTE, ingressou com ação revisional c/c repetição de indébito em face de BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, pretendendo a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo da prestação mensal, bem como a devolução, em dobro, da quantia indevidamente cobrada e recebida, decorrente do contrato de financiamento de veículo.
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Através da r. sentença de seq. 53, a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente.
CONCESSA MÁXIMA VÊNIA, em que pese a erudição da
MM.ª Juíza “a quo”, nos aparenta que a r. sentença merece ser reparada, posto que não reflete a moderna interpretação da lei e diverge da jurisprudência desse
C. Tribunal, motivo pelo qual se interpõe o presente o apelo.
PRELIMINARMENTE. Da Nulidade da Sentenca.
Dentre outras matérias, alegou-se na inicial a inconstitucionalidade da MP
2.179/2011.
Ocorre que a r. sentença não levou em consideração de tal argumentação o que leva inexoravelmente à nulidade da sentença,