inconstitucionalidade da ec 62

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STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 100 da CF e a inconstitucionalidade total do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A EC 62 trata dos precatórios , a mesma inova quanto ao regime de pagamento, onde permitiu o parcelamento em 15 anos de débitos das Fazendas Públicas e o depósito mensal, em conta especial para o pagamento dos precatórios , de 1% a 2% da receita corrente líquida. Desses recursos, 50% deveriam ser destinados ao pagamento por ordem cronológica dos títulos. O restante seria pago por um sistema que combina ordem crescente de valor, realização de leilões e negociações diretas com credores.
Seguindo o voto do relator ,o ministro aposentado Ayres Britto, a maioria dos ministros entenderam que a Emenda 62 viola garantias como, o trânsito em julgado dos processos, o acesso à Justiça, a razoável duração do processo e a separação de poderes. Votaram com o relator nesse tópico os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa; os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial mas em menor extensão, defendendo uma aplicação da Emenda em alguns casos; votaram pela improcedência total os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli no entendimento destes a solução encontrada pela ec 62 é melhor do que o regime anterior, que não previa prazo para a quitação dos débitos. “ Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda.”disse Teori .
Para a ministra Rosa Weber, contudo, “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. No mesmo sentido posicionou-se a ministra Cármen Lúcia: “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”.
Gilmar Mendes ultilizou

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