previdenciário

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DA INCONSTICIONALIDADE DA LEI 11.960/2009:

Até a pouco, o Judiciário vinha decidindo nas condenações que deferem dividendos chamados de atrasados, aplicação de juros e correção monetária incluindo os termos da Lei nº 11.960/09. A exemplo disso é o que diz o item 4.3, do Manual de Cálculos da Justiça Federal que remete diretamente para a aplicação das disposições contidas na referida Lei nº 11.960/09, a partir de 01.07.2009.

Recentemente o Col. STF julgou o processo Recurso Extraordinário 747.702, originário do Estado de Santa Catarina (cópia anexa), dando pela inconstitucionalidade de algumas regras de atualização de precatórios e RPVs devidos pelos órgãos das fazendas públicas nacionais em todos os níveis de governo, bem como pelas instituições a elas ligadas empresas e autarquias públicas.

Com o referido julgamento houve considerável modificação para um reajustamento mais justo das contas de liquidações dos referidos precatórios e ou RPVs lançados pelos respectivos órgãos públicos nacionais e pela Justiça para pagamento de créditos conquistados pela população brasileira.

Segue anexa a cópia na íntegra do r. Julgado.

Destacamos abaixo todos os pontos para firmar o pedido ao final, onde REQUER o Afastamento da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).

STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DF

RE/747702 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Classe:
RE
Procedência:
SANTA CATARINA
Relator:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
Partes
RECTE.(S) - ADAIR DA SILVA
ADV.(A/S) - VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS
RECDO.(A/S) - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC. (A/S) (ES) - PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ADV.(A/S) – RICHART JOSÉ JENNRICH
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |

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