Inconstitucionalidade 741 cpc
STF: Inconstitucionalidade do par. un. do art. 741 do CPC (“relativização” da Coisa Julgada)
2012-04-06 16:04:32 Welder
Nessa semana, especificamente no dia 03/04/2012, a 2a Turma do STF (diga-se: Ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski; Ausentes: Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa), reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC que permite a inexigibilidade de título judicial, quando a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão refere-se à rigidez da coisa julgada material. Esse julgado é uma marco no direito processual civil brasileiro, apesar de externar o entendimento de apenas 03 dos 11 ministros da Suprema Corte. A ementa do acórdão, ainda não publicado, é a seguinte: “EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação,