OS ARTS. 475-L, PARÁGRAFO ÚNICO e 741, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC(LEI Nº 11.232/05), EM OPOSIÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CR/88.
CONSIDERAÇÕES INICIAS:
Vive-se um importante e interessante momento do amadurecimento jurídico constitucional no direito pátrio. Momento este comparável ao sofrível passar da adolescência para a fase adulta, no qual as novas responsabilidades afligem, mas são necessárias e a alienação vai ficando para traz.
Neste evoluir os conflitos são como catalisadores e possuem relevante papel para se aferir o grau de comprometimento com os desafios que se despontam.
Salutar e revelador o empenho da doutrina no trato com o tema que ora se aborda (constitucionalidade dos arts. 475 – L parágrafo único e 741, parágrafo único, ambos do CPC., em oposição ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), que ao final só haverá um vencedor, o direito que se amadurecerá profícuo.
COISA JULGADA: TELEOLOGIA, AXIOLOGIA E NATUREZA JURÍDICA.
A lide representa a existência não só de um conflito judicial, mas, sobretudo, de um conflito dentro da sociedade que deve ser debelado de forma que não possa ressurgir trazendo insegurança social.
Uma vez solucionado o conflito no âmbito judicial, deve-se garantir que ele não voltará a assombrar a sociedade. O instrumento juridicamente idealizado para tanto é a coisa julgada.
A coisa julgada torna indiscutível, fora e dentro do processo, o que já foi decidido, revestindo a decisão de imutabilidade e indiscutibilidade, no que se convencionou chamar-se de intangibilidade da coisa julgada material, arts. 467 e 468, do CPC.
Com a coisa julgada visa-se estabilizar as decisões judiciais e as relações jurídico sociais, como forma de não se eternizarem os conflitos.
A intangibilidade da coisa julgada se justifica em nome da pacificação social e da segurança jurídica, sendo que esta (segurança jurídica) é um importante princípio constitucional que agrega estabilidade ao ordenamento jurídico e credibilidade