Inclusão Social do Egresso Prisional
Inclusão social do egresso prisional
À luz do proposto no texto é evidente que a privação de liberdade em decorrência da condenação pela prática de atos criminosos, deve ser entendido não apenas como penalidade temporária, mas a possibilidade de que o indivíduo seja reinserido na sociedade pelo Estado. A partir dessa finalidade social, o autor busca produzir uma reflexão a cerca das medidas de inclusão social dos egressos do sistema prisional, sobretudo, no Estado de Minas Gerais.
A expressiva reincidência delitiva, justificável pela vulnerabilidade do sistema prisional brasileiro, associado à precária situação socioeconômica ofertada as pessoas que cumpriram penas, fez surgir a necessidade de criação de garantias de assistência aos egressos do sistema prisional. Tais garantias possuem respaldo legal, através da legislação nacional e tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário. Nessa perspectiva, sucedeu a ajuda pós-penitenciário por meio de apoio material e da assistência social, possibilitando as condições mínimas para que pudessem se manter em liberdade.
Conquanto, o egresso prisional enfrenta dificuldade na obtenção de trabalho formal, causadas pela baixa escolaridade, pouca experiência profissional comprovada em carteira, e principalmente pelo preconceito social em contratar pessoa com antecedência criminal. Prática, esta, que começa no poder público ao proibir a contratação de egressos do sistema prisional em grande parte dos concursos, e é utilizada predominantemente na iniciativa privada.
O Ministério da Justiça em parceira com a Secretaria Nacional de Segurança Pública desenvolvem programas de assistência aos egressos do sistema prisional, como o Programa de Reintegração Social do Egresso do Sistema Prisional, que objetivam promover a reintegração social destes indivíduos, atuando principalmente na elevação da escolaridade, qualificação profissional e