INCLUSÃO DO ESPECIAL NO MERCADO DE TRABALHO
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Pessoas com deficiências, durante séculos, décadas foram tratadas como diferentes incapazes dependentes e nas raras vezes como despojo social até pelas suas próprias família, pelo governo, pela sociedades, a tomada de força da luta antimanicomial e as diversas sanções legais direcionadas a essa classe de excluídos, os deficientes, a reflexão em nosso tempo, ao que parece, é um movimento de reversão às avessas. Mais especificamente do que estamos falando, o que antes era indiretamente incentivado e concretamente mantido, agora é um movimento frenético e obrigatório de inserção de pessoas deficientes no mercado de trabalho, antes a ordem era manter essas pessoas em casa, ajudar suas família a instruí-las apenas o suficiente para sobreviverem se defenderem, e as conceder apoio financeiro para os tratamentos pertinentes, hoje estejam eles em escolas regulares, em clubes e praticando esportes. Em 2004 venceu o prazo dado pela lei, para que empresas com mais de 100 funcionários ocupem de 2% a 5% das vagas com pessoas portadoras de deficiências, muitas empresas conseguiram fazer acordos, através dos quais foi dado um prazo adicional de dois anos para a adequação à legislação. Isso fez a jus a ênfase dada ao assunto a partir de 2007, pois dali em diante, as empresas que não cumprisse a leis estariam sendo multadas, sendo esta equivalente a um valor de pouco mais de mil reais por dia, por pessoa não contratada
Além das garantias previstas na própria Constituição Federal, destinadas aos portadores de deficiência física, a Lei nº 8.213, de 24.6.91, que trata dos planos de benefícios da previdência social, no capítulo que disciplina a habilitação e reabilitação do trabalho, traz um sistema de cotas de contratações, para os trabalhadores reabilitados ou pessoas portadores de deficiências, art. 93, prevê que a dispensa do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante § 1º, a