A inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais no mercado de trabalho
Na Constituição Federal Brasileira, fundada em 1998, diz o artigo 37º inciso VIII que a lei “reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios da admissão”, ainda no artigo 7º inciso XXXI diz “proibição de qualquer discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência”.
De acordo com a lei, os portadores de necessidades especiais não deveriam sofrer nenhum tipo de discriminação enquanto inseridos em sociedade e têm por direito cargos em empregos públicos destinados aos mesmos. Principalmente no mercado de trabalho o pré-conceito sofrido pelos portadores de necessidades especiais acarreta ao sentimento de inferioridade e os conformam, visto que por eles, não há nada a ser feito.
Nota-se que a causa de grande parte dos portadores de necessidades especiais estarem exclusos do mercado de trabalho é a dependência da qual são submetidos, as vezes, a ideia de inferioridade, aos demais é alimentada por seus próprios pais, familiares em geral ou amigos próximos. A deficiência é enxergada como incapacidade perante os outros, inconscientemente as famílias passam a imagem errada para os portadores inclusos nela, por próprio medo da exclusão na sociedade e por querer proteger seus filhos, famílias desempenham esse papel sem considerar as infinitas possibilidades de superação desses portadores de deficiência entre aqueles não portadores.
A inserção dos PNEEs no mercado de trabalho funciona como um mecanismo de inclusão social indispensável para a sobrevivência e realização psicológica do ser humano. Ressalta-se ainda o fator econômico como predominante importante para esses portadores que não possuem qualquer tipo de renda própria. A aquisição por parte dos PNEEs de responsabilidade, sensação de realização, interesse e a adequação ao meio de trabalho e social