Inclusao
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, indica “garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino”.
A Constituição Federal no seu artigo 208, inciso III, estabelece o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino. Também a Lei Nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no Artigo 58, aponta que a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais (MEC-SEESP, 2004, p.119). Esta mesma lei estabelece também, no Artigo 59, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas, para atender às suas necessidades (inciso I), professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns (inciso III). (CNDD- vol. III, p. 209 -210) Ao fazer uma leitura destas leis, pode-se perceber que o acerto da terminologia na designação dos surdos também continua sendo uma preocupação. As palavras ‘deficiente’, ‘portador’, ‘necessidades’ e ‘especial’ são as mais utilizadas atualmente, conforme a visão de cada um. Assim, temos o deficiente auditivo, o portador de necessidades especiais, o especial,
PORTARIA: Portaria Nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999: parágrafo único: item (b) dispõe para alunos com deficiência auditiva o compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: quando necessário,