INCIDENTE DE INTERVEN O DE TERCEIROS
(Art.º 320a art.º 359º CPC)
Importa referir que há três tipos de
Intervenções de terceiros:- INTERVENÇÃO PRINCIPAL
- INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
- OPOSIÇÃO
Sendo que a
INTERVENÇÃO PRINCIPAL poderá ser
- ESPONTÂNEA e
- PROVOCADA
E a
OPOSIÇÃO
Poderá ser
- ESPONTÂNEA
- PROVOCADA
- MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO
Encontram-se estatuídas e consignadas no Código Processo Civil da seguinte forma:
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
» A INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA tem lugar quando, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º (Litisconsórcio voluntário) e 28.º (Litisconsórcio necessário);
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º (Coligação de autores e de réus), pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º. – ART.º 320º CPC
LITISCONSÓRCIO
CONCEITO
Do latim litis consortium, do verbo litigo(litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors significa destino, sorte.
Inúmeras vezes, a natureza da situação jurídica impõem a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de conveniência, comodidade ou economia a lei permite essa reunião.
Litisconsórcio é a reunião de várias pessoas interessadas num mesmo processo, na qualidade de autores ou réus, para a defesa de interesses comuns. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual chamam-se litisconsortes.
» Quanto à posição do interveniente, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. – ART.º 321º CPC
» Relativamente à oportunidade da intervenção,
1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320.º é admissível a