Incendio
CIRCULAR Nº 02/2010 – Div. Pesquisa - DAT
Estabelece procedimentos a serem adotados para análise de PSCIP e vistorias em Galerias Comerciais e Centros de Compras (Shopping Centers). As ocupações do grupo C-2 e C-3, especificamente os edifícios de lojas de departamentos, galerias comerciais e Centros de compras em geral, possuem peculiaridades decorrentes da legislação vigente sobre condomínios1, as quais têm sido objeto de constantes justificativas pelos proprietários para o não atendimento ao item 6.2.2.7 da Instrução Técnica2 nº 01, o qual impede a realização de vistoria parcial para áreas onde não haja a caracterização de risco isolado ou área parcialmente construída. Tais justificativas são apresentadas em decorrência de solicitações feitas por proprietários ou responsáveis por condomínios, com o objetivo de realização de vistoria para fins de emissão de AVCB apenas nas áreas comuns, excluindo-se as áreas das lojas. Face ao exposto, os procedimentos de análise e vistoria e emissão de AVCB em edificações C2 e C3 (edifícios de lojas de departamentos, galerias comerciais, centros de compras em geral), deverão atender, além do previsto nas Instruções Técnicas em vigor, aos procedimentos previstos nesta Circular, observando os seguintes conceitos: PSCIP Geral/Principal – Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico que contempla toda a edificação onde se encontram os estabelecimentos; Lojas âncoras – são estabelecimentos onde a abrangência e cobertura do sistema de hidrantes previsto e instalado na área comum da edificação se apresentam insuficientes, havendo necessidade de instalação de sistema de hidrante em seu interior, a serem
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Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
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Instrução Técnica nº 01 6.2.2.7 É permitida a vistoria para áreas parcialmente construídas, desde que atendam aos critérios