Inadimplemento do devedor
Conceitos iniciais - O processo judicial é uma soma de atos que visa determinado fim. Na primeira fase procura o Estado, através do juiz, aplicar o direito ao caso concreto a ele submetido. Aqui procura-se solucionar o conflito, compor a lide, de tal forma que a pendência entre as partes fique regulada pela sentença, como se fora por lei específica e a elas destinada. Neste sentido veja-se o que dispõe o artigo 468, do CPC: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Solucionada a questão de mérito no processo de conhecimento e tendo-se concluído quem tinha direito ao bem, objeto de litígio, haverá apenas um direito a ser efetivado na sua realidade prática. Há no processo judicial atividade de conhecimento e a de execução. Nem sempre reclama a conjugação dos dois processos, de conhecimento e execução, para exercer a atividade jurisdicional. Por vezes a declaração de certeza é suficiente para eliminar o litígio; em outras, a certeza em torno do direito da parte já está assegurada por mecanismos que dispensam o processo de conhecimento e permitem a utilização direta da execução forçada em juízo. Processo de conhecimento e processo de execução O Estado age segundo preceitos previamente discriminados por lei, por um método rígido, que reclama a formação da relação jurídica entre as partes e o órgão jurisdicional, cujo resultado será a imposição da solução jurídica para a lide, que passará a ser obrigatório para todos os sujeitos do processo (autor, réu e Estado). Fá-lo através doo processo. O processo não é o mesmo para conhecer a situação das partes e para realizar concretamente o direito de uma delas, alterando a esfera jurídica da outra, razão pela qual existem a regulamentação e a sistemática próprias de cada um deles. Obtém-se primeiro a declaração de certeza