Inadimplemento - Direito Civil das Obrigações
O inadimplemento poderá ocorrer de forma culposa (inadimplemento culposo) ou involuntária (inadimplemento fortuito), nos casos de culpa o credor terá direito a exigir do devedor o cumprimento da obrigação através dos recursos cabíveis, ou indenização nos casos em que não for possível o cumprimento da obrigação com o objeto anteriormente pactuado, na hipótese de o não cumprimento ser decorrente de caso fortuito ou força maior, o devedor não responderá pelos danos causados ao credor, salvo “se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (CC, art.313). A esse respeito preleciona Pablo Stolze (2011):
Em algumas situações, todavia, a própria lei admite que a ocorrência de evento fortuito não exclui a obrigação de indenizar. Uma delas, analisada logo abaixo, ocorre quando a própria parte assume a responsabilidade de responder pelos prejuízos, mesmo tendo havido caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC-02 e art. 1.058 do CC-16). Também em caso de mora poderá o devedor responsabilizar-se nos mesmos termos (art. 399 do CC-02 e art. 957 do CC-16), se retardar, por sua culpa, o cumprimento da obrigação.
O inadimplemento será absoluto ou relativo, será absoluto quando não ocorrer o cumprimento da obrigação de modo frutuoso ao credor, ou seja, mesmo que haja possibilidade de cumprimento se não houver utilidade ao credor será considerado inadimplemento absoluto. Este poderá ser ainda total ou parcial, é total quando referir-se a totalidade do objeto e relativo nos