in 008 2004 movimentacao financeira e conciliacao bancaria
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
CAPITULO I
OBJETIVO
ART. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo regular os procedimentos relacionados ao controle da movimentação das contas correntes e de aplicações financeiras da entidade, bem como definir e implantar a utilização dos documentos que serão utilizados para esse fim. CAPITULO II
COMPETÊNCIAS
ART. 2º A movimentação bancária tais como; abertura de contas, saques, transferências, aplicações e resgates de valores, e demais procedimentos que envolvam a utilização dos recursos financeiros a disposição do SENAR-RS são de exclusiva competência do Presidente do Conselho
Administrativo e do Superintendente, que assinam em conjunto conforme determina o Regimento Interno em seus itens V do art. 13 e item XII do art. 17.
ART. 3º A responsabilidade pela realização das conciliações bancárias é da Divisão de Administração e
Finanças através de seu setor de Contabilidade.
CAPITULO III
PROCEDIMENTOS
ART. 4º
Mensalmente, até o quinto dia útil, o responsável
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR-RS
1
_________________________________________________IN 08/2004
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
pelo Setor de Contabilidade deverá proceder à conciliação da movimentação financeira ocorrida nas contas mantidas nas instituições bancárias de titularidade da entidade.
ART. 5º Serão confrontados, um a um, os registros dos extratos bancários com os lançamentos contábeis realizados tendo por base a documentação legal.
ART. 6º Para ser válido, o extrato bancário não poderão ter emendas ou rasuras, bem como deverá vir assinado pelo gerente da agência detentora da conta.
ART. 7º O responsável pelo setor de Contabilidade deverá emitir os razões contábeis (anexo I) que serão utilizados na conciliação até o dia estipulado para a realização da mesma.
ART. 8º A conciliação dos saldos será lançada em planilha própria (anexo II) indicando os